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Dra. Walkíria Lima Ribeiro Machado, do escritório Mourão e Associados, fala ao jornal O Tempo sobre jurisprudência trabalhista relacionada a horas em sobreaviso

A especialista em direito trabalhista Walkíria Lima Ribeiro Machado, do escritório Mourão e Associados, falou ao jornal O Tempo sobre o caso do gaúcho Eduardo Fleck, que conseguiu na Justiça o direito de receber pelo tempo que ficou à disposição da empresa, em casa, com o celular ligado. São as chamadas horas de sobreaviso, previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Embora a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleça que o uso do telefone móvel, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Primeira Turma concluiu que a empresa acionava o empregado a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
A Dra. Walkíria comentou a decisão: "pelo segundo parágrafo do artigo 244 da CLT, criado para atender aos ferroviários, mas que é usado por analogia para os demais empregados, entende-se como sobreaviso o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, fora da horário normal de trabalho, sendo remunerado no valor de um terço da hora normal. Caso ele seja acionado e venha a trabalhar, as horas têm que ser remuneradas como extras", explica.
Segundo Walkíria, para ter o direito de receber, o funcionário tem que provar que realmente ficou à disposição da empresa. "Não é uma decisão muito comum, só é dada quando se comprova de fato que a liberdade de locomoção foi tolhida, ou seja, que o funcionário não podia ir a lugar nenhum enquanto aguardava o chamado", esclarece.
 

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