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Atuação da empresa não pode prejudicar direito do trabalhador

O exercício do direito do trabalhador não pode ficar condicionado à atuação da parte contrária. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a SubSeção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Souza Cruz S/A. A decisão da SDI-1 confirmou o direito de um ex-empregado à indenização correspondente à estabilidade por acidente de trabalho, para a qual a empresa não forneceu a necessária Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O objetivo da Souza Cruz era o de obter, no TST, o reconhecimento da prescrição da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado à Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). Segundo a empresa, o processo foi ajuizado mais de dois anos após o término da relação de emprego, o que teria resultado na perda do direito de ação, pois só exercido após o prazo bienal previsto na Constituição.
O exame da questão pelo TST (Segunda Turma e depois SDI-1) revelou que, apesar de ter conhecimento da doença do trabalhador, a empresa não emitiu a CAT – necessária para a solicitação do auxílio-doença junto ao INSS. A obtenção do documento só ocorreu após solicitação feita pelo ex-empregado ao Ministério Público Estadual. Se a Souza Cruz houvesse fornecido a CAT no decorrer da relação de emprego, o contrato de trabalho estaria suspenso conforme prevê a legislação (Lei nº 8.213 de 1991).
“Suspenso o contrato de trabalho, em virtude do empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se a suspensão igualmente do fluxo do prazo de prescrição para a ação trabalhista”, registraram a Segunda Turma e a SDI-1 sobre a questão.
A comprovação de que o trabalhador já estava adoentado antes de sua demissão levou à confirmação de seu direito e, sobretudo, da conduta da empresa. “A malícia não pode afastar o exercício do direito da parte contrária”, observou Cristina Peduzzi ao mencionar a omissão da empregadora como obstáculo à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Os próprios argumentos da empresa em seu recurso, segundo a relatora, permitiram identificar que sua atuação “dificultou o exercício do direito do trabalhador”. Cristina Peduzzi também afirmou que, se fosse aceita a tese empresarial de que a inobservância da emissão da CAT não levaria à suspensão do prazo prescricional, seria interessante, para a própria empresa, descumprir o direito. “E isso, obviamente, não pode ser convalidado pelo Tribunal Superior do Trabalho”, acrescentou.
(ERR 473491/1998.0)

Supremo derruba dispositivos do Estatuto da Advocacia

O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quarta-feira (17/5) a validade de diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94. Os ministros julgaram inconstitucionais algumas regras consideradas importantes pelos advogados, como a que previa o direito de sustentação oral após o voto do relator nos julgamentos.
A Corte considerou inconstitucionais, ao todo ou em parte, diversos itens contestados na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros há quase 12 anos - logo após a aprovação do Estatuto da OAB.
No caso do direito à sustentação oral pelo advogado depois do voto do relator, apenas os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Sepúlveda Pertence votaram pela manutenção da prerrogativa. Para os demais nove ministros, a regra - que já estava suspensa liminarmente - fere a Constituição.
Garantias profissionais
Os ministros também derrubaram a expressão "ou desacato" no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto. O parágrafo prevê que o advogado tem "imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". Com a decisão, o desacato passa a ser punido.
Contudo, julgaram constitucional a norma que estabelece que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. O plenário do STF também manteve a obrigação de se comunicar à OAB sobre determinações de busca e apreensão em escritórios de advocacia e de a operação ser acompanhada por um representante da Ordem.
Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.
A prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado à profissão também deve ser acompanhada de representante da OAB e só pode ser feita nos casos de crime inafiançável. Neste ponto, foram mantidos intactos os dispositivos do Estatuto da Advocacia.
Poder da OAB Em relação ao inciso V, artigo 7º, que trata da prerrogativa de prisão em sala Estado Maior para os advogados, o plenário julgou inconstitucional a expressão "assim reconhecida pela OAB". Assim, os advogados mantêm o direito à prisão especial, mas não cabe mais à OAB reconhecer se as instalações condizem com as de sala de Estado Maior.
Os ministros também decidiram que as salas dos advogados nos juizados, fóruns e tribunais não devem ser controladas pela Ordem. Assim, suprimiram a expressão "e controle" do seguinte texto: "O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB".
O Supremo julgou inconstitucional, ainda, o termo "qualquer" do inciso I, artigo 1º da Lei 8.906. A regra previa a postulação judicial privativa de advogado perante qualquer órgão do Poder Judiciário e dos juizados especiais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2006

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